Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Preparação do processo
1 - O órgão periférico local onde tiver sido apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete designadamente:
a) A autuação da petição inicial e a apensação do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação;
b) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;
c) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
d) A junção dos documentos que disponha e repute convenientes para o julgamento.
3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o órgão periférico local poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
4 - Findas as diligências referidas nos números anteriores e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal, esta deve efectuar-se no prazo máximo de 8 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro