Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida no serviço local ou periférico da administração tributária, declará-lo-á na petição.
5 - Caso o impugnante pretenda que o processo suba logo a tribunal após a realização das diligências previstas no artigo 110.º, declará-lo-á na petição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro