Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 96.º
Objecto
O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro