Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
As promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo de 10 dias, se outro não estiver fixado na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro