Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Contagem dos prazos

1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro