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    Legislação   REGIMENTO DA AR N.º 1/2007, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
j) Apresentar moções de censura ao Governo;
l) Participar nas discussões e votações;
m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
n) Propor a realização de audições parlamentares;
o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto