Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 59.º-A
Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 6.º dia posterior à convocação para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) Dois dias para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro