Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Organização

1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto