Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Elaboração

1 - A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras, nos termos dos artigos 56.º e 58.º, respectivamente.
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março