Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Eliminação oficiosa da inscrição

1 - São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:
a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;
b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.
2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, o STAPE cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março