Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º-A
Informação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro