Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Assinatura do verbete

1 - O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.
2 - Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.
3 - Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária, o recenseamento eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.
4 - Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.
5 - Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março