Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Verbete de inscrição

1 - O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.
2 - O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento quando existam.
3 - O duplicado destina-se à organização e actualização da BDRE, mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do n.º 6.
4 - Os dados constantes do ficheiro referido no n.º 2 podem ter tratamento manual e ou informático.
5 - O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
6 - Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
7 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.º 6.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disquete ou com recurso a sistema informático e telemático.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março