Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos

1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto