Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 - O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais é o director-geral do STAPE.
2 - O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março