Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Formas de acesso aos dados

1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;
c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado.
3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março