Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Integração e interconexão de dados da BDRE

1 - Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras, bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC.
2 - Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.
3 - Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 45.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março