Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
h) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
i) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 250;
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
m) A realização de leilões sem licença, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 500;
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro