Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Requerimentos

1 - Os requerimentos das licenças são entregues acompanhados de:
a) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.
2 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 35.º devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.
3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
4 - A licença é intransmissível e tem validade anual.
5 - A apresentação do requerimento e o seu deferimento obedecem ao disposto no artigo 31.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro