Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2004, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Admissão à negociação

1 - O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado de valores mobiliários.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, sob proposta da entidade gestora do mercado, a informação a prestar pela entidade emitente, em complemento da constante da nota informativa a que se refere o artigo 17.º, que se revele necessária para a negociação em mercado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março