Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Delegação de poderes
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.
2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro