Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril