Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro