Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Substituição tributária
1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro