Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Abono de família para crianças e jovens

Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5 /prct. em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) 0,5 /prct. em relação ao 3.º escalões de rendimentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março