Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 313/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Notificação da decisão

1 - O requerente é notificado:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada preferencialmente por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março