Legislação
PORTARIA N.º 313/2009, DE 30 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 2.º
Procedimento
Extinta a execução e após o decurso do prazo legal para reclamação da decisão de extinção inicia-se automaticamente o procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções, nos termos dos artigos seguintes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março