Legislação
PORTARIA N.º 312/2009, DE 30 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 5.º
Procedimento para reconhecimento
Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo o respectivo director proferir a decisão no prazo máximo de 30 dias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março