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    Legislação   PORTARIA N.º 331-A/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Aplicação no tempo

1 - A presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis iniciadas após a sua entrada em vigor.
2 - Os artigos 9.º a 11.º da presente portaria aplicam-se às citações por transmissão electrónica de dados da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., realizadas após 14 de Abril.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março