Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Técnicos de processos
1 - Os oficiais de processos e os técnicos de processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 434-Z/82, de 29 de Outubro, cujos lugares se extinguem quando vagarem, exercem funções idênticas às dos escrivães de direito, auferindo as remunerações correspondentes.
2 - As comissões de serviço dos técnicos de processos em exercício de funções na Polícia Judiciária Militar mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que aprovar o Código de Justiça Militar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho