Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Equipas de investigação
1 - As equipas de investigação são compostas por dois militares, sendo um oficial investigador chefe de equipa e um sargento investigador, podendo agregar outros investigadores quando as circunstâncias o aconselhem.
2 - São funções do oficial investigador:
a) Executar os serviços de prevenção e investigação criminais que lhe sejam ordenados;
b) Efectuar as diligências que lhe forem delegadas pelas autoridades judiciárias;
c) Fornecer ao chefe de divisão todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
d) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
e) O exercício de outras funções fixadas na lei.
3 - São funções do sargento investigador:
a) Coadjuvar o chefe da equipa e executar, sob orientação deste, diligências de investigação e prevenção criminal;
b) Desempenhar, nos processos, funções de escrivão;
c) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
d) O exercício de outras funções fixadas na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho