Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Estrutura
1 - A Polícia Judiciária Militar integra:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
d) A 1.ª Divisão de Investigação Criminal (PDIC), com sede em Lisboa;
e) A 2.ª Divisão de Investigação Criminal (SDIC), com sede no Porto;
f) A Divisão de Apoio Técnico (DAT).
2 - A área de jurisdição das divisões de investigação é definida por portaria do Ministro, ouvido o director da Polícia Judiciária Militar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho