Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar
Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária Militar que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:
a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho