Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Serviço permanente
1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório, estando sujeitas a segredo de justiça.
2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
4 - Se algum investigador apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho