Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Diligências de investigação
1 - As autoridades referidas no artigo anterior podem, nos termos do CPP e do CJM, ordenar comparências, realizar revistas, identificação de suspeitos, apreensões, exames e peritagens, expedir deprecadas e requisitar informações e certificados de registo criminal, bem como efectuar quaisquer outras diligências previstas na lei processual.
2 - As buscas domiciliárias, a apreensão de correspondência, a intercepção de telecomunicações, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependem sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução, mediante proposta fundamentada do oficial investigador.
3 - As diligências referidas nos números anteriores, quando efectuadas em unidades, estabelecimentos, órgãos ou navios, devem ser previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho