Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 - A Polícia Judiciária Militar está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária Militar a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho