Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Obrigatoriedade de inscrição

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas».
2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o acesso à profissão.
3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e estrangeiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.
4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do interessado e com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebimento de requerimento de registo.
5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua decisão de deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro