Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) A maioria do capital e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo as demais participações de capital e demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista;
c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro