Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Relatório final

1 - Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro