Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida por carta registada com aviso de recepção para o cartório ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência deste.
3 - Se não for possível a notificação pessoal ou pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é notificado por edital, com o resumo da acusação, afixada na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida e a publicar num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tem domicílio profissional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro