Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro