Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Competência disciplinar

1 - São competentes para instaurar procedimento disciplinar o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários.
2 - O Ministro da Justiça exerce a acção disciplinar através do Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários através dos seus órgãos competentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro