Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
a) Elaborar o regulamento das inspecções;
b) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
c) Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro