Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Numerus clausus

1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respectivos cartórios constam de mapa notarial publicado em anexo ao presente diploma.
3 - O mapa notarial a que se refere o número anterior pode ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, ouvida a Ordem dos Notários, se poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro