Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Cartórios notariais

1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
3 - Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro