Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Competência

Ao conselho fiscal compete, designadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Fiscalizar a administração da cooperativa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que faz constar das respetivas atas;
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;
g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo;
h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto