Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Assembleias sectoriais

1 - Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2 - O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido, conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos.
3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direção, nos termos do número anterior.
4 - Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto