Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins de peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.
2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, sempre que estas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente de ensaios, marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem, nos termos a acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto