Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função das respetivas quantidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à organização da Contrastaria, por um período superior a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.
3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro do Governo da área das finanças.
4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os requisitos legais aplicáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto