Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Ensaio de contestação em Contrastaria

1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria diversa da primeira.
2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.
3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.
4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.
5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto